JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001094-97.2015.5.03.0082

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001094-97.2015.5.03.0082, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. DONA DA OBRA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA CONTRATADA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO EM 2014. IRREVELÂNCIA DO DEBATE EM RAZÃO DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA Nº 5. NULIDADE REJEITADA. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 35.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) , a ser revertido em favor das Reclamadas, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001094-97.2015.5.03.0082. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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