- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011549-16.2016.5.03.0138, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IDENTIDADE DE FUNÇOES - MATÉRIA FÁTICA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. O TRT, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que o autor se desincumbiu de seu ônus de comprovar a identidade de funções. Por outro lado a recorrente não logrou comprovar qualquer dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte recorrente, no sentido de que não havia de identidade de funções entre recorrido e paradigma, inevitavelmente implicaria no revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula/TST nº 126. Ademais, nota-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com artigo 461 da CLT, bem como a Súmula nº 6 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011549-16.2016.5.03.0138. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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