- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101825-47.2016.5.01.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÔNUS PROBATÓRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A questão da equiparação salarial foi decidida a partir do exame do conjunto fático-probatório constante dos autos e não pela distribuição do ônus probatório, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. O Regional consignou que a prova dos autos demonstrou ser a diferença salarial perseguida decorrente de verba de natureza personalíssima. Não há perspectiva de procedência da nulidade suscitada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101825-47.2016.5.01.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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