- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001948-94.2013.5.03.0136, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO COMO BANCÁRIO - DIVISOR DE HORAS EXTRAS - TEMA Nº 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST (alegação de violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 64 da Consolidação das Leis do Trabalho e 114, 884 e 885 do Código Civil e contrariedade às Súmulas/TST nºs 113 e 124, item II, bem como divergência jurisprudencial) . No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese dos autos, a parte se insurge quanto ao tema epigrafado, para tanto, transcreve os fundamentos do acórdão regional em relação à matéria recorrida, sem, contudo, destacar - sublinhando ou negritando, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Dessa forma, é de se concluir que não foi observado o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA - CARTÕES DE PONTO - INVALIDADE . REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo Tribunal Regional acerca da matéria recorrida foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado. Efetivamente, a transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pela decisão. Assim, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas fração reduzida do julgado, que não espelha a integralidade da fundamentação adotada no TRT, a parte desatende o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001948-94.2013.5.03.0136. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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