JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001639-74.2013.5.03.0071

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001639-74.2013.5.03.0071, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Conforme entendimento hoje pacífico nesta Corte Superior do Trabalho, em razão do que preceitua o princípio da delimitação processual, bem assim do que dispõe o artigo 1.016, I e II, do CPC de 2015 ( art. 524, I e II, do CPC/73 ), e, ainda, diante dos efeitos da preclusão consumativa, a ausência de renovação dos argumentos recursais no agravo de instrumento impede o conhecimento do recurso. Da leitura do agravo de instrumento, não é possível compreender a controvérsia, pois a parte não identifica os temas recorridos, nem renova as razões recursais que demonstrariam por que seria viável o conhecimento do recurso trancado quanto aos referidos temas. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . (violação aos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, 458 e 535, I e II, do CPC/73 e contrariedade às Sumulas/TST nº 278 e 279) Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL. (violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, contrariedade à Súmula/TST nº 124, "a", e divergência jurisprudencial) No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 200 à jornada de 8 horas, para o cálculo das horas extras do bancário, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001639-74.2013.5.03.0071. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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