- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0165000-12.2012.5.17.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. SÚMULA Nº 124, I , "a" DO TST. I. Conforme a jurisprudência uniforme desta Corte consubstanciada na Súmula nº 124, I , "a" do TST, " I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT". II. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, consignou que a parte reclamante cumpria jornada de trabalho de 6 horas, consequentemente, entendeu pela aplicação do divisor 180, ressaltando que as normas coletivas dos bancários, não têm o condão de desconfigurar a forma de se identificar o salário-hora, nos termos do art. 64 da CLT. III. Decisão recorrida em conformidade com a Súmula nº 124, I, "a" do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que não procede a alegação da parte reclamante de que não formulou pedido de equiparação salarial, nos moldes do art. 461 da CLT ou diferenças salariais por desvio de função. Isso porque " não me parece possível conceder diferenças com base na isonomia genérica da lei (todos são iguais perante a lei). É que, quando se trata de isonomia salarial de empregados celetistas, há previsão legal disciplinando esta igualdade e forma de apuração, que é o art. 461 da CLT ". II. Conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamada, necessita o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 deste Tribunal Superior, motivo pela qual resta imprestável a divergência trazida ao confronto. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DESPESAS PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. I. A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e da prova, consignou, principalmente a partir do exame da prova testemunhal, que não havia obrigatoriedade no uso de veículo particular e que o reclamado ressarcia eventuais despesas de ônibus, táxi e combustível. II. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 deste Tribunal Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO RSR E EM OUTRAS VERBAS. BIS IN IDEM. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, afirmada pela Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do C. TST, posiciona-se no sentido de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem" . II. O Tribunal Regional consignou que " o reflexo do RSR majorado por horas extras em outras verbas acarreta bis in idem, reprimido pela doutrina e a jurisprudência, tal qual editado na OJ 394 da SDI-I". III. Decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do C. TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL I. De acordo com a diretriz perfilhada na Súmula nº 437, I, do TST, " após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". II . Cumpre esclarecer que não se discute a validade de cláusula de norma coletiva, razão pela qual não se aplica a suspensão do feito nos termos do Tema 1046 (RE-1.121.633/GO) da Tabela de Repercussão Geral. III. Na hipótese, a Corte de origem, apesar de reconhecer que a parte reclamante não usufruiu do período integral do intervalo intrajornada, deferiu apenas o pagamento dos minutos suprimidos, incorrendo, pois, em violação do art. 71, caput e § 4º, da CLT. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0165000-12.2012.5.17.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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