- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0007931-74.2012.5.12.0034, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 . RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, e na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS (violação aos artigos 2º e 3º, da CLT, e divergência jurisprudencial). O reconhecimento da relação de emprego no período anterior à anotação da CTPS, com base na análise do conjunto fático dos autos, inviabiliza a admissibilidade do apelo por incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS (violação aos artigos 333, I, do CPC/73, 818, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, e nem divergência jurisprudencial apta à admissibilidade do apelo, pelo acórdão que reconhece a validade das marcações consignadas nos registros de ponto apenas quando efetivamente assinalados o início e término da jornada , excluindo-se aqueles nos quais não houve marcação do horário de saída. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA (violação aos artigos 333, I, do CPC/73, 71, § 4º, 818, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista quando constatado que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com os itens I e IV da Súmula nº 437 desta Corte, segundo as quais "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" e "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Recurso de revista não conhecido . MULTAS NORMATIVAS (violação ao artigo 412 do CC, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A ausência de violação ao dispositivo legal indicado como ofendido, bem como a falta de especificidade dos arestos trazidos para confronto de teses, inviabilizam a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR E JUROS DE MORA (violação aos artigos 5º, II, 114 e 116 do CTN, 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior, na Súmula/TST nº 368, itens IV e V, consagrou o entendimento de que "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0007931-74.2012.5.12.0034. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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