- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000705-82.2017.5.23.0051, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB À ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA ÀS NORMAS REFERIDAS NA SÚMULA 459 DA CLT - INVIABILIDADE . O exame dos autos revela que , nas razões do recurso de revista , a ora agravante não indicou na preliminar de nulidade a violação a nenhum dos dispositivos relacionados na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST, cujo teor atualmente acha-se reproduzido na Súmula 459. Efetivamente, no recurso de revista não há sequer menção às normas referidas no verbete desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - ADVOGADO - REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação ao artigo 20 da Lei nº 8.906/94, recomendável o processamento do recurso de revista, no particular, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ADVOGADO - REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 20 da Lei nº 8.906/94 e 12 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o artigo 20 da Lei nº 8.906/94 fixou a jornada de trabalho do advogado-empregado em, no máximo, quatro horas diárias, ou vinte horas semanais, permitindo a fixação de jornada diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, de dedicação exclusiva. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a dedicação exclusiva decorre do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho, nos termos do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000705-82.2017.5.23.0051. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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