- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0034000-97.2009.5.04.0511, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nºs 13.015/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN Nº 40 do TST. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS PAGAS - CRITÉRIO GLOBAL (alegação de contrariedade à OJ 415 da SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial). A ausência de interesse recursal, no caso, revela-se pelo fato de a decisão ter sido proferida nos exatos termos pretendidos pela recorrente. Recurso de revista não conhecido . DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (alegação de violação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal, 478 da CLT, 944 do Código Civil e 53 da Lei 5.250/67 e divergência jurisprudencial). O valor fixado pelo Tribunal Regional tem por objetivo compensar a dor da pessoa, requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Dessa forma, o valor deferido a título de indenização por dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se afigura desarrazoado, tampouco exorbitante, visto que o Tribunal Regional levou em consideração a extensão do dano, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da pena, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - REDUÇÃO - PARCELA ÚNICA - JULGAMENTO EXTRA PETITA (alegação de violação dos artigos 128 e 460 do CPC e 950, parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial). Diferente do que tenta demonstrar a ora recorrente, não consta do acórdão regional que a reclamante pleiteou na inicial a condenação da reclamada no pagamento de pensão no importe de 3% (três por cento) sobre sua remuneração. Tal percentual foi estabelecido na sentença e a reclamante demandou a sua majoração em recurso ordinário, o que foi deferido para 5% (cinco por cento). Assim, inexiste julgamento fora do pedido, pois o juízo agiu em atenção aos princípios da persuasão racional e iura novit cúria (artigos 126 e 131 do CPC/73), e sobretudo observadas as particularidades do caso em exame. Nos termos do artigo 128 do CPC/73, a configuração de decisão extra petita ocorre quando o julgador se manifesta sobre matéria que não foi objeto da demanda, o que, definitivamente, não ocorreu na hipótese em exame. No que diz respeito ao pagamento da indenização em parcela única, verifica-se que o Colegiado decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, ainda que não haja pedido expresso de pagamento em parcela única, não se cogitando, pois, de julgamento extra petita . Entende-se, portanto, que a determinação de pagamento da indenização prevista no artigo 950 do CC/2002, de uma única vez, não ofende os artigos 128 e 460 do CPC/73. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - LIMITAÇÃO (alegação de divergência jurisprudencial). O caput do art. 950 do Código Civil dispõe que a indenização a título de danos materiais decorrentes da perda ou diminuição da capacidade laborativa corresponderá à importância do trabalho para qual o empregado se inabilitou, sem fixar limite de idade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DO REDUTOR (alegação de divergência jurisprudencial). Esta Corte vem pacificando o entendimento no sentido de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, de modo que compense o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. De outra parte, para se estabelecer o valor do percentual fixado como redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Nesse passo, entendo razoável a aplicação de redutor de 20% (vinte por cento). Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0034000-97.2009.5.04.0511. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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