JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001012-74.2011.5.20.0004

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0001012-74.2011.5.20.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Nesse contexto, é de se notar que as alegações do recorrente buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento quanto à valoração do acervo probatório, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade, não havendo falar, assim, na violação ao art. 93, IX, da CF/88 nem aos demais dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - VALOR ARBITRADO À PENSÃO MENSAL. Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que a perda da capacidade laborativa do reclamante é parcial , e está relacionada apenas a "trabalhos repetitivos". Logo, a pretensão do reclamante de receber pensão equivalente a 100% do valor de sua remuneração esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Quanto à forma de pagamento da pensão, esta Corte tem entendido que a possibilidade de a indenização a título de material ser arbitrada e paga de uma só vez, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, consiste em uma prerrogativa do juiz, o qual, sopesando as particularidades de cada caso, poderá substituir a escolha do reclamante. Significa dizer que, embora a parte reclamante tenha pedido o pagamento de pensão em parcela única, o magistrado poderá, a fim de garantir maior efetividade ao provimento jurisdicional, determinar o pagamento da indenização em parcelas mensais, e vice-versa. Precedentes da SDI-1 e desta 7ª Turma do TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O montante fixado à indenização por danos morais, de R$ 30.000,00, não se afigura exorbitante nem ínfimo, porquanto o Tribunal de origem levou em consideração a condição econômica da empresa e o caráter punitivo da decisão, de modo a minimizar o sofrimento do reclamante, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001012-74.2011.5.20.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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