JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0216600-26.2008.5.02.0431

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
14/02/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0216600-26.2008.5.02.0431, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/02/2022, p. 14/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO "BANCO DO BRASIL S.A.". INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. BANCÁRIO. Nos termos em que pontuado na decisão agravada, é entendimento assente nesta Corte Superior o de que assaltos e sequestros decorrentes da função bancária atraem a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, em razão do alto risco inerente à atividade. Precedentes. Assim, estando a decisão agrava em sintonia com a jurisprudência do TST, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. Constatado que o reclamante, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, "a" a "c", da CLT, não há falar-se, de fato, no seguimento do apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0216600-26.2008.5.02.0431. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 14/02/2022.)
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