- Relator(a)
- Luiz Antonio Moreira Vidigal
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 11/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
TST – Procedimento de Controle Administrativo 0003351-19.2021.5.90.0000, Rel. Luiz Antonio Moreira Vidigal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 11/02/2022, p. 16/02/2022
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL PARA BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. ART. 5º, XXXVI, DA CRFB. BOA-FÉ DO ADMINISTRATIVO. ART. 3 º DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 254/2019. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto pela Associação dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região em face de decisão prolatada pelo Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Dr. José Murilo de Morais, no bojo do Processo Administrativo TRT/e-PAD/4047/2021. A modificação de orientação interpretativa geral quanto ao cálculo do teto remuneratório constitucional dos administrados que recebem cumulativamente pensão por morte e remuneração ou proventos de aposentadoria não se sujeita ao prazo decadencial constante do art. 54 da Lei 9.784/1999. Não há anulação do ato administrativo que instituiu a pensão por morte, mas mera aplicação, às relações jurídicas em curso, da interpretação conferida pelo Pretório Excelso ao art. 37, XI, da CRFB. Em contrapartida, a cobrança retroativa dos valores recebidos a maior em decorrência a utilização do critério anterior de cálculo do teto remuneratório constitucional ofende os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. Em se tratando de valores recebidos de boa-fé pelos administrados em decorrência de erro escusável da administração pública na interpretação da lei, impõe-se a dispensa da reposição ao erário. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado parcialmente procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0003351-19.2021.5.90.0000. Relator(a): LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL. Data de julgamento: 11/02/2022. Juntado aos autos em 16/02/2022.)
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