- Relator(a)
- Luiz Antonio Moreira Vidigal
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 27/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Procedimento de Controle Administrativo 0000701-62.2022.5.90.0000, Rel. Luiz Antonio Moreira Vidigal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 27/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL PARA BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. ART. 5º, XXXVI, DA CRFB. BOA-FÉ DO ADMINISTRATIVO. ART. 3 º DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 254/2019. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 23ª Região - AMATRA 23 em face dos acórdãos prolatados pelo Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região no bojo do PROAD Nº 10.349/2020 e do PROAD Nº 586/2022. A modificação de orientação interpretativa geral quanto ao cálculo do teto remuneratório constitucional dos administrados que recebem cumulativamente pensão por morte e proventos de aposentadoria não se sujeita ao prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999. Isso porque não há propriamente anulação do ato administrativo que instituíra a pensão por morte, mas mera aplicação, às relações jurídicas em curso, de interpretação conferida pelo Pretório Excelso ao art. 37, XI, da CRFB. Em contrapartida, a cobrança retroativa dos valores recebidos a maior em decorrência da utilização do critério anterior de cálculo do teto remuneratório constitucional ofende os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. Em se tratando de valores recebidos de boa-fé pelo administrado em decorrência de erro escusável da administração pública na interpretação da lei, impõe-se a dispensa da reposição ao erário. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado parcialmente procedente, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0000701-62.2022.5.90.0000. Relator(a): LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL. Data de julgamento: 27/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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