- Relator(a)
- Debora Maria Lima Machado
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 17/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Pedido de Providências 0005901-50.2022.5.90.0000, Rel. Debora Maria Lima Machado, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 17/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO. NOVA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO E. STF NO JULGAMENTO DO RE602.584/DF (TEMA 359). COBRANÇA RETROATIVA DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO E PENSÃO POR MORTE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF E A DATA DA EFETIVA CORREÇÃO DO CÁLCULO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SERVIDOR/MAGISTRADO. 1- O e. STF, quando do julgamento do RE 602.584/DF, cuja decisão transitou em julgado no dia 26/03/2021, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 359): "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor ." (grifei). 2- A cobrança retroativa dos valores recebidos a maior, em decorrência da utilização do critério anteriormente vigente de cálculo do teto remuneratório constitucional, ofende os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, uma vez que o administrado não tem o dever de conhecer a jurisprudência do STF ou a partir de quando suas decisões começam a produzir efeitos jurídicos, principalmente quando o próprio órgão pagador do benefício deixou de aplicá-la. 3- Pedido de Providências conhecido e julgado procedente para isentar a Requerente da devolução dos valores recebidos de boa-fé. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0005901-50.2022.5.90.0000. Relator(a): DEBORA MARIA LIMA MACHADO. Data de julgamento: 17/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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