- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0010566-39.2019.5.15.0118, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 791-A, CAPUT , §§ 2º, 3º E § 4º, DA CLT. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento dos honorários de sucumbência por ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca. 2. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 09/05/2019, após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação, conforme art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior. 3. Desse modo, a condenação do Reclamante - beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento de honorários advocatícios está em plena conformidade com o artigo 791-A, caput , §§ 2º, 3º e 4º, da CLT. Julgado desta Corte. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010566-39.2019.5.15.0118. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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