JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1002105-04.2015.5.02.0461

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

TST – Agravo Interno 1002105-04.2015.5.02.0461, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 11/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO EM EMBARGOS - SÚMULA Nº 353 DO TST - TEMAS 339 E 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não se verificou nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que foi exposta de forma clara e fundamentada a razão pela qual a SBDI-1 manteve a decisão denegatória do recurso de embargos (não cabimento - Súmula nº 353 do TST). 2. Evidencia-se, desse modo, a conformidade da referida decisão com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 339), inviabilizando a admissibilidade de recurso extraordinário, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. 3. Por outro lado, ressaltou-se na decisão agravada que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181). 4. Logo, versando o acórdão recorrido questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso extraordinário era manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1002105-04.2015.5.02.0461. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 11/02/2022. Juntado aos autos em 17/02/2022.)
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