JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012255-63.2017.5.15.0062

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo Interno 0012255-63.2017.5.15.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃOCASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória . II. No caso vertente , trata-se de controvérsia acerca da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de alternância de promoções por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP. A causa não oferece transcendência econômica, porque o valor do tema devolvido no recurso não ultrapassa a quantia de 500 salários mínimos estipulada por esta Turma para as empresas de âmbito estadual. Não apresenta transcendência jurídica porquanto não envolvem questões novas acerca de interpretação de legislação trabalhista. Tampouco atende ao vetor da transcendência social, pois não se trata de recurso interposto pelo empregado-reclamante. Não se observa a transcendência política, haja vista que não se evidencia contrariedade à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal acerca da referida matéria. Na verdade, a decisão regional está de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não contemplar o critério de progressão por antiguidade, afronta o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. A questão controvertida, portanto, não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012255-63.2017.5.15.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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