- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010822-61.2018.5.15.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006). INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. Delimitação do acórdão recorrido: "na inicial (Id b940d7a), a reclamante aduziu que o Plano de Cargos e Salários (PCS) de 2006, expedido pela reclamada, não estipulou progressão na carreira pelo critério de antiguidade, mas apenas por merecimento. Apontou contrariedade ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT"; "o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, que aborda a questão"; "da leitura do dispositivo supra, podemos verificar que a instituição, ao organizar os trabalhadores em quadro de carreira, deve estipular critérios de promoção tanto por antiguidade quanto por merecimento"; "é incontroverso que a reclamada adotou o regime da CLT para reger a relação jurídica que mantém com seus trabalhadores, portanto, deve se submeter integralmente ao regime jurídico eleito"; "note-se que a promoção horizontal estabelecida no Plano de Cargos e Salários (PCS) de 2006 fixou apenas critérios de evolução por merecimento (Id 66e6eae), deixando de contemplar a promoção pelo critério da antiguidade, o que contraria o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT"; "nestes termos, a decisão de origem deve ser mantida, por não ter o PCS de 2006 observado a legislação em vigor para promover os seus servidores". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o PCCS/2006 da Fundação Casa, por não prever critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais respectivas. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010822-61.2018.5.15.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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