JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012089-28.2016.5.15.0042

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012089-28.2016.5.15.0042, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM ESPEQUE NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006). AFRONTA AO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da ausência de previsão do critério de progressão por antiguidade no Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP. A jurisprudência desta Corte superior, amparada no artigo 461, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é firme no sentido de que o aludido Plano de Cargos e Salários, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acaba por vilipendiar a necessária observância da alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula n.º 333 desta Corte uniformizadora; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da incidência do disposto na Súmula n.º 333 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012089-28.2016.5.15.0042. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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