- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento 0101339-18.2017.5.01.0207, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL EM TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS. RECLAMADA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Frise-se, primeiramente, que à parte ora recorrente NÃO foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decisão proferida nos embargos de declaração (pág. 426/427). 2. Extrai-se dos autos que a ora recorrente não fez prova de sua situação de hipossuficiência financeira, tampouco de sua condição de "entidade filantrópica", o que poderia, em tese, isentá-la do pagamento de custas (art. 790, §4º, CLT) ou do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT). 3. Por sua vez, o MM. Juízo de primeiro grau arbitrou o valor da condenação em R$ 47.442,51 e das custas em R$ 948,85, conforme se observa à pág. 430 dos presentes autos. 4. Ambas as partes reclamadas interpuseram recurso ordinário. Todavia, a ora recorrente (que teve o pleito de benefício da assistência judiciária gratuita indeferido pelo juízo de primeiro grau), não efetuou o preparo (custas e depósito recursal), por alegar estar amparada pela norma inserta no § 10 do artigo 899 da CLT, acrescentada pela Lei 13.467/2017. 5. O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da ora agravante, por deserção, uma vez que a 1ª reclamada não comprovou sua condição para fazer jus a tal benefício. Deve ser destacado que a ora recorrente jamais efetuou depósito recursal e recolhimento de custas quando da interposição de seus recursos ordinário, de revista e agravo de instrumento nos presentes autos, a despeito de não ser beneficiária da justiça gratuita e de não ter comprovado a condição de entidade filantrópica, o que poderia isentá-la das custas e do depósito recursal. 7. O art. 899, §10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o art. 790, §4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas aos beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos . 8. In casu , a reclamada interpôs o recurso de revista e o agravo de instrumento sem efetuar o preparo devido. Também não comprovou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do TST), bem como a sua suposta condição de entidade filantrópica. 9. Nesse cenário, diante da normatização de regência, interposto o agravo de instrumento em 14/06/2021, incumbia à reclamada a comprovação de tal depósito, a fim de garantir a regularidade de seu recurso e seu consequente julgamento, o que não fez, incorrendo, assim, em descumprimento do disposto no artigo 899, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido por deserção. II - ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o Tribunal a quo asseverou que " Paralelamente, dispõe a Súmula nº 41, também deste egrégio Regional, que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra, entendimento que se coaduna com o princípio da maior aptidão para a prova, respaldado pelo artigo 373, §1º, do CPC/2015." Destacou, ainda, que "No caso, como visto, o segundo reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da primeira reclamada, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado à reclamante, que despendeu sua força de trabalho em proveito do ente publico e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB)." P ortanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária da entidade pública, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Acrescente-se que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pela entidade pública é incapaz de afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em juízo, notadamente quando evidenciada a sua conduta culposa no que diz respeito à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Precedentes. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101339-18.2017.5.01.0207. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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