JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100902-09.2019.5.01.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento 0100902-09.2019.5.01.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL EM TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS. RECLAMADA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Frise-se, primeiramente, que à parte ora recorrente NÃO foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decisão proferida nos embargos de declaração (pág. 901). 2. Extrai-se dos autos que a ora recorrente não faz prova de sua situação de hipossuficiência financeira, tampouco de sua condição de "entidade filantrópica", o que poderia, em tese, isentá-la do pagamento de custas (art. 790, §4º, CLT) ou do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT). 3. Por sua vez, o MM. Juízo de primeiro grau arbitrou o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e das custas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme se observa à pág. 853 dos presentes autos. 4. Ambas as partes reclamadas interpuseram recurso ordinário. Todavia, a ora recorrente (que teve o pleito de benefício da assistência judiciária gratuita indeferido pelo juízo de primeiro grau), não efetuou o preparo (custas e depósito recursal), por alegar estar amparada pela norma inserta no § 10, do artigo 899 da CLT, acrescentada pela Lei 13.467/2017. 5. O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da ora agravante, por deserção, uma vez que a 1ª reclamada não comprovou sua condição para fazer jus a tal benefício destacando que a sua inscrição no SERASA não é suficiente para caracterizar sua miserabilidade. Deve ser destacado que a ora recorrente jamais efetuou depósito recursal e recolhimento de custas quando da interposição de seus recursos ordinário, de revista e agravo de instrumento nos presentes autos, a despeito de não ser beneficiária da justiça gratuita e de não ter comprovado a condição de entidade filantrópica, o que poderia isentá-la das custas e do depósito recursal. 7. O art. 899, §10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o art. 790, §4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas aos beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos . 8. In casu , a reclamada interpôs o recurso de revista e o agravo de instrumento sem efetuar o preparo devido. Também não comprovou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do TST), bem como a sua suposta condição de entidade filantrópica. 9. Nesse cenário, diante da normatização de regência, interposto o agravo de instrumento em 14/06/2021, incumbia à reclamada a comprovação de tal depósito, a fim de garantir a regularidade de seu recurso e seu consequente julgamento, o que não fez, incorrendo, assim, em descumprimento do disposto no artigo 899, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido por deserção. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o Tribunal a quo asseverou que " Muito embora houvesse previsão contratual, o 2º réu não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhista em favor do autor." ( ) Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar de forma eficiente o contrato de prestação de serviços. ( ) Pelo comportamento omisso de não fiscalizar o adimplemento das obrigações assumidas pelo contratado (culpa in vigilando) restou evidenciada a culpa da Administração Pública, o que implica o dever de indenizar (art. 186 do Código Civil).". P ortanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o Tribunal a quo asseverou que "" Nesse contexto de exceção, o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I do CPC na regra geral, mas do recorrente, com base no inciso II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do art. 927 do Código Civil. ( ) A despeito de não ser o mero inadimplemento causa da responsabilidade do ente público, tal como previsto na nova redação da Súmula nº 331 do C. TST, pelo princípio da aptidão para a prova, é ônus do ente público demonstrar que foi diligente na fiscalização do contrato.( ) Muito embora houvesse previsão contratual, o 2º réu não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhista em favor do autor. Além disso, não comprovou nenhuma retenção de valores, conforme determinação do item 3.30 do contrato de gestão celebrado". ( fls. 1007/1008) " Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. No tocante à abrangência da condenação, a decisão do Regional está em perfeita sintonia com a Súmula 331, VI, do TST. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100902-09.2019.5.01.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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