JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000968-57.2012.5.06.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000968-57.2012.5.06.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Verifica-se que a pretensão da executada é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial, na medida em que o Tribunal a quo consignou expressamente que os créditos alusivos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, advindos de condenação judicial, são considerados verbas trabalhistas, sobre os quais incidem os mesmos índices aplicáveis na correção dos débitos de igual natureza, nos moldes da OJ nº 302 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, não se extrai do v. acórdão recorrido a inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a liquidanda, mas a mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo, o que não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Destaque-se, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente, o que não se observa no caso em exame. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação e para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000968-57.2012.5.06.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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