JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001768-23.2015.5.10.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001768-23.2015.5.10.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A lide versa sobre eventual violação da coisa julgada, no que se refere ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Não se discute sobre a correção ou não do índice aplicado, mas se o índice determinado em execução ofende a coisa julgada. O e. Tribunal Regional do Trabalho foi categórico no sentido de que não foi fixado na fase de conhecimento o índice de correção monetária a ser adotado e que "não representa violação à coisa julgada a discussão instaurada em sede de liquidação a respeito do índice a ser aplicado para a correção monetária do crédito obreiro." Extrai-se, portanto, que o índice de correção monetária somente foi fixado na fase de execução. Assim, não tendo havido expressa fixação do índice de correção monetária na fase de conhecimento, não se sustenta a tese do Executado de afronta à coisa julgada, visto que, no silêncio da decisão exequenda, a referida questão passa a poder ser discutida na fase de execução. Intacto, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001768-23.2015.5.10.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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