- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000793-86.2019.5.09.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante invoca nulidade por negativa de prestação jurisdicional do despacho agravado, mas não opôs embargos de declaração a fim de que o juízo monocrático pudesse suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O fato de o recurso de revista não ter sido admitido não acarreta afronta às garantias constitucionais invocadas no agravo de instrumento. Mesmo porque sequer há notícia de que a Presidência do TRT tenha impedido qualquer manifestação da parte ou o pleno exercício de suas prerrogativas constitucionais com todos os meios e recursos a ela inerentes. Ademais, não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco restou caracterizado qualquer obstáculo ao direito subjetivo de recorrer. Preliminar rejeitada. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO PERÍODO SEM CARTÕES DE PONTO - OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, lastreando o seu entendimento no artigo 896, §§ 1º-A, I, da CLT. A percuciente leitura do agravo de instrumento revela que a executada não desenvolve qualquer fundamento retórico contra o alicerce decisório. Note-se que a agravante chega a discorrer sobre matérias que nada têm a ver com a decisão que pretende desconstituir, pois questões relativas à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aos juros da mora e ao índice de correção monetária são absolutamente estranhas tanto aos fundamentos utilizados pelo despacho denegatório quanto ao próprio recurso de revista. Aliás, extrai-se das razões do agravo de instrumento a assertiva e que a Vice-Presidência do TRT teria afirmado que "não se vislumbra alegada violação literal dos dispositivos constitucionais apontados, porque matéria tem como fonte legal artigo 37, 40, da Lei 12.815/2013" , o que não condiz com o despacho atacado. A conclusão a que se chega é que a petição ora examinada não passa de uma coleção de teses importadas de outros processos. A inexistência de relação dialética entre o recurso e o despacho agravado obsta o trânsito do apelo, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000793-86.2019.5.09.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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