JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101042-72.2019.5.01.0261

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0101042-72.2019.5.01.0261, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO, ENTRE O EMPREGADOR E A CEF, DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS NÃO DEPOSITADOS. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA REMETIDA A OUTRA FASE PROCESSUAL. ANÁLISE PREJUDICADA. A jurisprudência desta Corte tem considerado que o parcelamento administrativo da regularização dos depósitos de FGTS entre o empregador, mesmo público, e o Órgão Gestor (CEF) não elimina a prerrogativa de o trabalhador exigir, individualmente, a imediata efetivação de seus depósitos pessoais, independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. É que o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos somente em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao empregado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101042-72.2019.5.01.0261. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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