- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000490-41.2016.5.21.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante recebia o benefício com caráter salarial antes da adesão da reclamada ao PAT. Pois bem, a concessão do auxílio-alimentação anteriormente à adesão da empresa ao PAT não retira o caráter salarial dessa parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1. Resulta evidente, portanto, que a alteração da natureza jurídica da parcela por meio da adesão da empresa ao PAT, transmudando-a de salarial para indenizatória, não atinge o autor, porquanto já percebia o auxílio-alimentação com caráter salarial, que se incorporou definitivamente ao seu patrimônio jurídico. Intacta, portanto, a OJ nº 133 da SBDI-1, a qual não aborda a premissa fática de o trabalhador já estar recebendo a parcela, com caráter salarial, antes da adesão da empresa ao PAT. Ademais, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é de ocorrência de prestação de horas extras habituais, não obstante a existência de acordo de compensação de jornada. Dessa forma, verifica-se estar correta a decisão que deferiu ao trabalhador o pagamento, como horas extras, do labor que ultrapassasse o limite legal de jornada. Nesse esteio, não há contrariedade à Súmula 85 do TST, tampouco ao artigo 7º, XIII, da CF. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESVIO DE FUNÇÃO. De início, há de se afastar a apontada violação do artigo 818, I, da CLT, na medida em que, da leitura do v. acórdão recorrido, não houve qualquer equívoco na distribuição do ônus da prova. A eg. Corte Regional decidiu com base na prova efetivamente produzida nos autos. No mais, diversamente do defendido pela reclamada, há registro de que foi comprovado o efetivo desvio de função, uma vez que o autor fora contratado como "encarregado de depósito", mas trabalhou também como vendedor e caixa, sem o devido enquadramento. Incólume, assim, o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000490-41.2016.5.21.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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