- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000363-39.2018.5.14.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SBDI-1. De início observa-se que, ao contrário do que aduz a agravante, não há que se perquirir acerca dos requisitos da responsabilidade subjetiva. Com efeito, o Tribunal Regional consignou que a atividade empresarial da 1ª reclamada " acarreta risco acima do normal aos trabalhadores, dado o labor em altura ", aplicando a responsabilidade objetiva, o que se coaduna com o entendimento desta Corte Superior. Ademais, a decisão está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, segundo o qual é solidária a responsabilidade do dono da obra, em casos de acidente de trabalho, nos termos do artigo 942 do Código Civil (" se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação "). Nesses casos, não é aplicado o entendimento consagrado na OJ nº 191 da SBDI-1, pois a indenização tem natureza jurídica civil, não se enquadrando como verba trabalhista em sentido estrito. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DE EX-EMPREGADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. De início, ressalta-se que o TRT decidiu o tema do montante da indenização por danos morais sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não segundo os critérios específicos do artigo 223-G da CLT, motivo pelo qual não há como reputá-lo como violado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos, é que se tem admitido sua reapreciação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000363-39.2018.5.14.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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