JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000384-82.2022.5.05.0371

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000384-82.2022.5.05.0371, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONA DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA OJ N. 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É incontroverso nos autos que o acidente de trabalho que causou a morte do empregado ocorreu nas dependências das 2ª e 3ª rés, donas da obra. Fixada essa premissa, a controvérsia cinge-se em saber se é possível excluir a responsabilidade da parte agravante considerando a existência do contrato de empreitada, à luz do que prevê a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-1 do TST. 2. A jurisprudência iterativa e notória do TST é no sentido de que, nos contratos de empreitada, a exclusão de responsabilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST, circunscreve-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito, não alcançando as hipóteses em que se discute a responsabilidade civil pela reparação de dano ocorrido em razão de acidente de trabalho. 3. No caso, reportando-se ao citado verbete jurisprudencial, o Tribunal Regional entendeu que: " prevalece no c. TST o entendimento no sentido de que o dono da obra (mesmo não sendo empresa construtora ou incorporadora) responde pela reparação do ato ilícito ocorrido em virtude de sua negligência, por se tratar de crédito de natureza eminentemente civil e não de verba trabalhista stricto sensu ". A decisão, nos termos em que proferida, amolda-se à jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, pelo que incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação de indenização com redutor não deverá ser arbitrária, sob pena de desvirtuamento do escopo reparatório do instituto e desalinhamento do princípio da reparação integral. Ainda que o pensionamento seja quitado em uma única parcela, deverá corresponder à extensão do dano que se pretende reparar. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional aplicou um redutor de 25%, o qual se revela razoável e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO POR RICOCHETE. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que o de cujus laborava na função de montador sênior. Registrou que, " na ocasião da descida, os quatro grampos de ancoragem se romperam e o empregado sofreu acidente de trabalho, caindo de uma altura de 36 (trinta e seis) metros do solo, infortúnio que lhe causou a morte de imediato ". Assentou, ainda, que " não se encontra nos autos a mínima prova de que o acidente decorreu, como afirma a ré em sua defesa, exclusivamente por culpa do obreiro ". 2. Quanto à responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho, a jurisprudência deste Tribunal de uniformização vem reconhecendo que, nas atividades vinculadas à construção civil, por apresentarem alto grau de risco, aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador com apoio na teoria do risco profissional. 3. Dessa forma, havendo comprovação da existência do dano sofrido e do nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, não há porque afastar a responsabilidade objetiva pelo evento danoso. 4. Ademais, em se tratando de morte, a legislação presume o dano por ricochete sofrido pelos parentes mais próximos (em linha reta e cônjuge). No caso dos autos, conforme ressaltou o Eg. TRT, os autores da ação são o pai, a mãe, a esposa e o filho do de cujus, sendo inegável o dano in re ipsa. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. No caso concreto, a Corte Regional manteve a sentença que fixou a indenização por danos extrapatrimoniais em cinquenta vezes o último salário do de cujus , dividida entre os quatro autores. 3. Desta forma, resta claro que a indenização fixada pelo Tribunal Regional em razão da morte do trabalhador não se mostra exorbitante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000384-82.2022.5.05.0371. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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