- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025554-06.2015.5.24.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamado atua no ramo da construção civil e o reclamante, durante o desempenho do seu trabalho, sofreu acidente de trabalho. A Corte regional indeferiu a pretensão do autor ao recebimento de indenização por danos morais e estéticos sob o fundamento de que não constatou culpa da parte reclamada. Embora a existência de culpa constitua a regra para se estabelecer o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, o ordenamento jurídico brasileiro também contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Assim, ante uma possível violação do art. 927, parágrafo único, do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a nulidade arguida, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamado atua no ramo da construção civil e o reclamante, durante o desempenho do seu trabalho, sofreu acidente de trabalho. A Corte regional indeferiu a pretensão do autor ao recebimento de indenização por danos morais e estéticos sob o fundamento de que não constatou culpa da parte reclamada. Embora a existência de culpa constitua a regra para se estabelecer o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, o ordenamento jurídico brasileiro também contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atividade profissional desempenhada pelo empregado era de risco. Ao laborar na construção civil, o trabalhador está mais sujeito a acidentes do que outro em atividade distinta, já que é acentuada a probabilidade de ocorrer grave acidente. Portanto, em face da comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade com as atividades desempenhadas pelo empregado, incide a responsabilidade objetiva do reclamado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025554-06.2015.5.24.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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