- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100015-89.2018.5.01.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inicialmente, urge ressaltar que, em sessão ocorrida em 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão. Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso dos autos, verifica-se que a reclamada não transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. ART 896, §1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, observa-se que o recorrente indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista. A transcrição insuficiente do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão regional. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, o que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento, bem como do presente apelo, não se cogitando, ainda de suspensão do processo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o reclamante, na função de bobinador e, depois, na função de operador de máquinas, laborava em condição insalubre, uma vez que o local e as condições de trabalho eram as mesmas. E, tendo a reclamada passado a pagar espontaneamente o adicional de insalubridade no momento em que, a posteriori , o reclamante assumira a função de operador de máquina, sem ter havido mudança em suas condições de labor, correta a decisão que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade. Ademais, em razão da alegação de que não foi realizada perícia para a verificação da caracterização da insalubridade, aplica-se, por analogia , o entendimento da Súmula 453 desta Corte, para afirmar a inviabilidade do apelo. Com efeito, a circunstância de ter sido efetuado o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade torna despicienda a realização de perícia, na medida em que é incontroversa a existência do fato gerador do direito à sua percepção. Por fim, uma vez concluído pelo Regional, com base no conjunto fático-probatório, que as condições de trabalho do reclamante eram similares em ambas as funções exercidas por ele, decidir de maneira diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100015-89.2018.5.01.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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