JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001481-13.2016.5.05.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001481-13.2016.5.05.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em análise mais detida, observa-se que a embargante preencheu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14. Com efeito, verifica-se que a parte efetivamente transcreveu trechos da petição de embargos de declaração, bem como do acórdão do TRT em seu recurso de revista. Dito isso, visando evitar a possível violaçãodo art. 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar omissão, com efeito modificativo, para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional." Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT concluiu que "o laudo pericial, de forma bastante circunstanciada, concluiu que o reclamante não laborou em condições insalubres no período imprescrito.". Especificamente quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se em exame preliminar que as alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: "Quanto ao indeferimento dos quesitos complementares, tem-se que o art. 469 do CPC de 2015 prevê a apresentação desses quando da diligência pericial inicial, ou em audiência de instrução, acaso seja notificado em tempo o expert pericial. Entretanto, o reclamante não se desincumbiu de providenciar nenhuma das duas opções. Portanto, inexistiu cerceamento de defesa. O que ocorreu foi a inobservância das regras processuais legais por parte do Reclamante. Logo, não há nulidade a ser sanada ." Verifica-se, portanto, que as questões suscitadas pelo reclamante tratam, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não questionando, de fato, omissões do julgador. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001481-13.2016.5.05.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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