- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0101728-49.2017.5.01.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, a Corte de origem respondeu os questionamentos do autor, notadamente quanto à alegada ausência de pronunciamento acerca do pedido de nulidade do ato de transferência do agravante da CBTU para a Flumitrens. O Regional mencionou, expressamente, que "a questão relativa à declaração de nulidade da citada transferência não é meramente declaratória. Ela também tem cunho constitutivo, na medida em que o recorrente pretende, com isso, receber direitos e benefícios então perdidos com a propalada transferência.". Salientou que a pretensão de nulidade relacionava-se intrinsecamente aos pleitos condenatórios em decorrência da aventada nulidade do ato administrativo. Esclareceu, ainda, que "se o ato do empregador que implicou modificação do contrato original, consistente na transferência do reclamante para os quadros da CBTU, foi consumado em 1994, cabia a ele impugná-lo nos cinco anos seguintes, sob pena de prescrição total do direito de ação, nos termos da Súmula 294 do TST." Assim, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando se verifica que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado em relação ao aspecto relevante para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os citados artigos 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. A pretensão autoral não se reveste de cunho meramente declaratório, estando, pois, sujeita à incidência da prescrição. Considerando-se, portanto, que o ato apontado como eivado de nulidade foi praticado em 1994, a extinção do contrato efetivada em 2007 e a interposição da reclamação trabalhista em 27/10/2017, não há como afastar a prescrição pronunciada pelo Tribunal Regional, amparada no artigo 7°, XXIX, da CF/88. Decisão agravada que deve ser mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101728-49.2017.5.01.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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