- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100843-25.2017.5.01.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não prospera a preliminar de nulidade arguida a pretexto de que o Tribunal Regional não teria se manifestado sobre a ilegalidade do ato de transferência sob o viés constitucional que, segundo alega, afastaria a prescrição. Com efeito, ainda no julgamento do recurso ordinário, a Corte Regional explicitou as razões pelas quais acolheu a prejudicial de prescrição total suscitada em contrarrazões, tendo em vista que o autor busca provimento de cunho constitutivo-condenatório. Outrossim, não há que se falar em análise prévia da ilegalidade do ato de transferência praticado pela ré, pois, em se tratando de matéria de fundo, ficou prejudicado o seu exame em virtude da prescrição total declarada. Assim sendo, inexiste omissão no acórdão regional, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da CF . PRESCRIÇÃO . NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS E VERBAS CONDENATÓRIAS . A pretensão autoral não se reveste de cunho meramente declaratório, estando, pois, sujeita à incidência da prescrição. Considerando-se, portanto, que o ato apontado como eivado de nulidade foi praticado em 1994 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 5/6/2017, não há como afastar a prescrição pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Intacto o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA Nº 297 DO TST. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da matéria, porquanto declarou a prescrição total da pretensão autoral à reintegração aos quadros da CBTU e pedidos correlatos. Ausente o devido prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100843-25.2017.5.01.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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