- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0011224-47.2015.5.01.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Analisando o teor do julgado regional, é possível notar que a queixa da autora não corresponde à realidade dos fatos. O desembargador relator de forma explícita concorda com a argumentação da autora, declarando que não deveria ser reconhecida a prescrição por ter a ação conteúdo declaratório. E não é só, concorda também com a tese de que o ato de transferência é nulo. Contudo, logo adiante, esclarece que o entendimento do Tribunal difere do dele, razão por que reconhece a prescrição da pretensão autoral em razão do encerramento da relação empregatícia em 1996, quase vinte anos antes da propositura da ação. Logo, não há como reconhecer a negativa de análise da tese autoral, pois, como já registrado na decisão agravada, a Corte Regional se manifestouexplicitamenteacerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de modo que, no particular, a pretensão recursal se consubstancia emmero inconformismocom a decisão desfavorável aos interesses da parte, não se vislumbrando,desse modo,a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. PRESCRIÇÃO. CBTU. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FLUMITRENS. NULIDADE DO ATO. O caso dos autos já foi exaustivamente julgado por este Tribunal, o qual reconhece a prescrição em relação à pretensão relativa a qualquer modificação decorrente do ato de sucessão trabalhista. Há de se reconhecer que estamos diante de ato único da empregadora que promoveu a integração da reclamante ao quadro de pessoal da FLUMITRENS em 1994, sendo que a presente reclamatória somente foi ajuizada em 2015, de forma que o pedido está fulminado pela prescrição total. Como o contrato de trabalho da autora se encerrou com a transferência (1994), deveria ter demonstrado sua insatisfação no prazo de dois anos, o que não ocorreu. E nem se confunda a impossibilidade de convalidação dos atos nulos com imprescritibilidade. Toda e qualquer pretensão condenatória , tal como a dos autos, no âmbito do Processo do Trabalho deve respeitar os prazos previstos no art. 7°, XXIX, da CF/88, de maneira que é inviável a condenação pretendida nestes autos quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do ato combatido ou 2 (dois) anos da rescisão contratual. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011224-47.2015.5.01.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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