- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020299-15.2019.5.04.0351, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 24.9.2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS RECÍPROCOS. PERCENTUAL ARBITRADO. A lide, no aspecto, versa apenas quanto ao percentual arbitrado. Como se observa da leitura do artigo 791-A, § 3º, da CLT, os honorários serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por outro lado, entende esta Corte Superior que cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a realidade dos autos, sendo que o reexame do percentual firmado pela origem, limitado a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado. Assim, vê-se que o Tribunal Regional, ao manter a decisão que arbitrou o percentual de 10% suportados pela reclamada e 5% pelo reclamante, ao fundamento de que " Adoto como parâmetro para tanto a improcedência total de pedidos que, somados, correspondam a menos de 10% (dez por cento) do valor de todos os pedidos deduzidos na petição inicial. In casu, os únicos pedidos totalmente improcedentes após o presente julgamento - pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS - correspondem a mais de 41% (quarenta e um por cento) do valor atribuído à causa na petição inicial. Diante disso, e estando o juiz vinculado aos valores indicados pela parte demandante, é devido o pagamento de honorários de sucumbência pelo autor em favor da recorrente, os quais arbitro em 5% .", o fez com observação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020299-15.2019.5.04.0351. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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