JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020578-43.2017.5.04.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020578-43.2017.5.04.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . VÍNCULO DE EMPREGO / DIFERENÇAS DE COMISSÕES / INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA / PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Observa-se que a reclamada não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto de seu recurso de revista, apenas transcreveu o inteiro teor dos fundamentos decisórios, sem proceder a nenhum destaque pertinente. Note-se que as frações destacadas no tema "vínculo de emprego" referem-se aos depoimentos das testemunhas, não havendo qualquer tese de direito nos referidos excertos. Já os exíguos negritos, sublinhados e itálicos nos temas "diferenças de comissões", indenização do artigo 477 da CLT e "horas extras" sequer foram realizados pela recorrente, mas pelo próprio Tribunal. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que o expediente eleito pela recorrente deve ser admitido apenas quando os fundamentos da decisão forem extremamente objetivos e sucintos; caso contrário, entende-se que não restará atendido o pressuposto de admissibilidade do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. O apelo também não prospera nos temas "adicional de transferência" e "percentual dos honorários de advogado", tendo em vista que a ré não ataca os fundamentos de que a provisoriedade da transferência não teria sido objeto do recurso ordinário e de que o patamar de 15% arbitrado aos honorários não seria excessivo, incidindo o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, nestes aspectos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020578-43.2017.5.04.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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