- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo 0011000-23.2018.5.03.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS OU PARA EFETUAR O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Observa-se que a Reclamada foi condenada, na sentença às págs. 312/316, a custas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. No recurso ordinário, a ré pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não recolheu custas processuais e não realizou o depósito recursal. 2. O e. TRT, ao analisar o pleito de justiça gratuita, consignou que "o extrato bancário juntado aos autos (ID 50d141a - Págs. 1 e 2) não é suficiente para comprovar dificuldade financeira do recorrente em recolher custas e depósito recursal, mormente porque limitado a um único mês " (pág. 340). Nesse contexto, a Corte a quo, com fulcro no § 2º do art. 99 do CPC, concedeu à parte recorrente o prazo de 10 dias para que apresentasse balanço financeiro dos últimos seis meses ou para que comprovasse o recolhimento de custas e depósito recursal (pág. 341). 3. Ocorre que, além de manter-se inerte frente à determinação do Tribunal Regional, a reclamada interpôs recurso de revista também sem efetuar o preparo recursal . 4. Nesta Justiça especializada, a prestação de assistência judiciária gratuita (Lei nº 5.584/70) beneficia, em regra, o empregado hipossuficiente, afastando o pagamento das custas processuais, dos traslados, dos instrumentos e dos honorários periciais (arts. 789, 790, § 3º, e 790-B da CLT). Contudo, este Tribunal tem admitido o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que haja a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem afetar o regular prosseguimento da atividade . 5. No caso dos autos, em que pese aos fundamentos do apelo, constata-se que a Reclamada, ao interpor o recurso ordinário, deixou de realizar o depósito recursal e de recolher as custas processuais, mesmo após a concessão de prazo para regularização , motivo pelo qual deve ser mantida a deserção declarada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011000-23.2018.5.03.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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