- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021051-02.2017.5.04.0304, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PELA PARTICIPAÇÃO NO CÂNTICO MOTIVACIONAL CHEERS . No caso, a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Desse modo, em que pese à dificuldade ínsita à mensuração monetária da gravidade da conduta da empresa, a compensação não pode olvidar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano ocorrido, o que ocorreu. Precedentes. Dessa forma, o valor de 2.000,00 (dois mil reais) fixados a título de danos morais se alinha aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES. Na hipótese, a Corte Regional, a partir do conjunto fático-probatório, expressamente ressalta que "o fato de a reclamante levar os valores retirados do caixa até a sala do cofre que ficada dentro da própria loja de conveniências da reclamada, não se equipara a situação prevista na Súmula nº 78 deste Tribunal, em que é reconhecido o direito à indenização por dano moral ao trabalhador bancário que faz transporte de valores, na medida em que não está exposta ao mesmo nível de risco, tampouco de abalo psicológico decorrente da atividade" (pag. 335). Ora, ainda que o reclamante não admita, não resta dúvida que foi demonstrada a ausência de risco e de abalo psicológico decorrente da atividade, por meio do conjunto fático-probatório, sendo certo que qualquer digressão do tema encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021051-02.2017.5.04.0304. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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