JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020880-66.2018.5.04.0221

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0020880-66.2018.5.04.0221, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CANTO MOTIVACIONAL. CHEERS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Constatada possível ofensa ao art. 5º, X, da CF/88, necessário se faz o provimento do recurso de agravo, a fim de determinar o processamento do recurso de revista . Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CANTO MOTIVACIONAL. CHEERS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que a Reclamante sofreu abalo extrapatrimonial, em razão da participação obrigatória em reuniões com cânticos motivacionais e danças coreografadas, prática conhecida pela expressão "cheers", condenando a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, dado o constrangimento causado pela aludida participação. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se no sentido de que a alteração do valor arbitrado a título de danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o importe fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso, o Tribunal Regional, ao fixar indenização por dano moral em R$ 40.000.00, contrariou a tal entendimento, ao revelar desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Isso porque, de acordo com julgados desta Corte Superior, envolvendo a mesma Reclamada, foram fixadas indenizações inferiores ao valor arbitrado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020880-66.2018.5.04.0221. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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