- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000936-10.2018.5.06.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 899, §10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e vigente à época da prolação da decisão regional, estabelece que " São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. " No caso , a reclamada se encontra em recuperação judicial e seu recurso ordinário, não fora conhecido, por deserto, por não terem sido recolhidas as custas processuais . Como o dispositivo da CLT isenta a reclamada apenas do recolhimento do depósito recursal, haveria necessidade de que comprovasse a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, para o fim de obter os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, desta Corte, o que não o fez . O simples fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para o deferimento do benefício. Precedentes. Dessa forma, não há como se reformar a decisão regional. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais tidos por violados (art. 896, § 9º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000936-10.2018.5.06.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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