JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010234-65.2020.5.18.0082

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010234-65.2020.5.18.0082, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST . A Corte Regional consignou expressamente que " a recorrente "foi adquirida pelo grupo econômico da ENEL, em 14/02/2017, tornando-se a partir daí uma empresa privada. Dito isso, verifica-se que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (CENTRAL COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME) em 02/04/2018 e foi dispensado em 06/09/2019, tendo neste interregno prestado serviços em prol da 2ª reclamada (CELG D). Evidente, portanto, que a prestação de serviços para a 2ª reclamada ocorreu apenas após a sua privatização". Nesse contexto, tendo sido o reclamante contratado pela prestadora para trabalhar nos serviços da tomadora, ora agravante, fato insuscetível de reexame nos termos da Súmula 126/TST, o caso é de terceirização de serviços que, embora lícita, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, conforme tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, o acórdão está em plena harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, o que atrai o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010234-65.2020.5.18.0082. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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