- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010228-62.2020.5.18.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que o Regional concluiu ser a segunda reclamada, Celg Distribuição S.A. - CELG D, responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas a que o reclamante teria direito, uma vez inafastável a sua qualidade de tomadora de serviços, conforme o disposto na Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a Corte regional, é fato público e notório que a CELG foi privatizada em fevereiro de 2017, deixando de integrar a Administração Pública estadual, tendo havido, inclusive, alteração do seu nome para Enel Distribuição Goiás. Portanto, a Corte a quo , ao atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal, segundo o qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Não se constata, portanto, afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST, haja vista que não se trata de hipótese de responsabilidade subsidiária imputada a ente público. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, acrescidas daquelas apontadas neste agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010228-62.2020.5.18.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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