JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001755-91.2017.5.02.0090

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 1001755-91.2017.5.02.0090, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória . II. No caso vertente , trata-se de controvérsia acerca do enquadramento da parte reclamante na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. A causa não oferece transcendência econômica, uma vez que o valor do tema devolvido no recurso não ultrapassa a quantia de 40 salários mínimos estipulada por esta Turma para recursos de empregado que pleiteia a revisão de julgado quanto a pedidos indeferidos. Não apresenta transcendência jurídica porquanto não envolvem questões novas acerca de interpretação de legislação trabalhista. Tampouco atende ao vetor da transcendência social, pois não se evidencia ofensa direta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, não se observa a transcendência política, haja vista que não se constata contrariedade à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria . Ademais, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice nas Súmulas 102, I, e 126 desta Corte Superior, já que a configuração ou não do exercício de função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT depende do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária . A questão controvertida, portanto, não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001755-91.2017.5.02.0090. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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