- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0020578-10.2017.5.04.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE SISTEMAS E TECNOLOGIA. SÚMULAS Nº 102, I, E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor exercia cargo gerencial e que "no período contratual até fevereiro/2014, antes da reestruturação interna do banco, o réu se desincumbiu do ônus de provar que o reclamante estava enquadrado na hipótese do artigo 62, II, da CLT, em face do exercício de função de confiança capaz de exclui-lo do direito à percepção de horas extras.". O e. TRT registrou, ainda, que o autor possuía alçada para admitir empregados e para conceder reajustes salariais, além de "procuração outorgada pelo réu, na categoria correspondente ao "grupo B", a qual lhe autorizava, por exemplo, a emitir cheques, contratar e despedir empregados, assinar contratos públicos e particulares pela instituição, dentre muitos outros poderes neles consignados ", além de possuir alto padrão remuneratório no período. Ademais, consta na decisão recorrida que no período contratual a partir de março/2014, o reclamante passou a ser enquadrado no disposto do § 2º do artigo 224 da CLT, quando passou a anotar o horário de trabalho e exercer jornada de oito horas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que não exercia cargo de confiança no banco reclamado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, conforme dispõe a Súmula 102, I, desta Corte "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020578-10.2017.5.04.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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