JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020940-11.2017.5.04.0662

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno 0020940-11.2017.5.04.0662, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 102, I, DO TST DO TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de horas extraordinárias a partir da sexta hora diária, porque constatou, a partir do exame das provas, que a parte reclamante enquadrava-se na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Registrou o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço e que as atribuições da parte reclamante demonstram poderes diferenciados dos demais empregados. Nesse contexto, em que a configuração ou não do exercício de função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT depende do revolvimento de fatos e provas, sobrevém a incidência das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020940-11.2017.5.04.0662. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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