JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000079-95.2017.5.11.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000079-95.2017.5.11.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. INEXISTÊNCIA. A insurgência se assenta em possível equívoco no entendimento adotado no tocante à matéria de mérito e demonstra a mera pretensão da parte de ver o reexame da matéria já decidida pelo Tribunal Regional e nem sequer examinada no acórdão ora embargado. Sucede que os questionamentos veiculados no presente apelo não ensejam o cabimento dos embargos de declaração, pois não se compatibilizam com a via eleita. Nesse esteio, verifica-se que a ora embargante busca rediscutir a tese adotada no acórdão regional, à margem, portanto, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000079-95.2017.5.11.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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