JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001329-90.2017.5.10.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001329-90.2017.5.10.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASEPRÉ-CONTRATUAL. RE Nº 960.429 (TEMA992). Diante da possível violação do art. 114, I, da CF, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASEPRÉ-CONTRATUAL. RE Nº 960.429 (TEMA992). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 960.429 (Tema992), por maioria, em 15 de dezembro de 2020, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, complementando a tese fixada, que passou a ter a seguinte redação: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fasepré-contratualde seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, acompetência continuará a ser da Justiça do Trabalho " (destacado). Tendo em vista que, nos presentes autos, a sentença de mérito foi proferida em31 de janeiro de 2018(pág. 1.183) - antes, portanto, de 06 de junho de 2018 -, compete a esta Justiça Especializada o julgamento da presente lide. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 114, I, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001329-90.2017.5.10.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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