- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000402-21.2017.5.10.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF NO RE 960.429/RN, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 992). Demonstrada possível violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF NO RE 960.429/RN, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 992). O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 960.429/RN, da existência de repercussão geral da questão relacionada à competência para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal (Tema 992) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. No referido julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". Como se vê, o STF, não obstante fixar a competência da Justiça Comum, ao modular os efeitos da decisão de mérito proferida na referida demanda, manteve a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses em que a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6/6/2018. Assim, tendo em vista que a sentença de mérito na presente hipótese foi proferida em 27/4/2017, conclui-se que o processo em tela está enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, razão pela qual deve ser mantido o processamento do feito nesta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000402-21.2017.5.10.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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