- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000250-27.2016.5.05.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre a questão suscitada pela ré, relacionada à incidência da prescrição total no que toca à alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, sua integração ao salário e reflexos. O eg. TRT, ao examinar a prescrição, inicialmente só o faz quanto ao pedido de progressões por merecimento, declarando a perda do objeto do tópico em comento. Questionado pela reclamada em sede de embargos de declaração, a c. Corte de origem se limita a fazer remissão aos termos a r. sentença, que aplica a prescrição quinquenal, deixando, assim, de examinar a questão referente à incidência da prescrição total, em face da alteração da natureza jurídica e integração da parcela "auxílio-alimentação". Desse contexto, observa-se que não houve manifestação sobre os pontos suscitados pela reclamada em seus embargos de declaração, cujo exame é essencial ao deslinde da controvérsia, considerando-se o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e o deferimento das parcelas consectárias postuladas pelo autor. Nesse cenário, é importante registrar que o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vistaa jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015. É imperioso, portanto, que a Corte Regional examine os pontos suscitados pela parte em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em face do acolhimento do recurso de revista, e da determinação de retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem, julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000250-27.2016.5.05.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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