JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000529-89.2015.5.06.0005

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000529-89.2015.5.06.0005, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº958.252. COISA JULGADA (SÚMULA 422 DO TST) . No caso, a agravante não se insurge contra a alegação de existência de coisa julgada, inalcançável pela decisão do STF. Desta forma, deixou de impugnar diretamente os óbices impostos pela decisão agravada, limitando-se a renovar a discussão de mérito contida na revista, e a afirmar que o acórdão regional deve ser reformado por contrariar a decisão do STF na ADPF 324 e Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, que reconheceu a licitude da terceirização na atividade fim. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000529-89.2015.5.06.0005. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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